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Lei das domésticas e babás – direitos e deveres

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No post de hoje, da coluna Direito Materno, as advogadas Ana Kelly e Débora irão falar sobre os direitos e deveres das empregadas domésticas e babás. Com a mudança da lei dos Trabalhadores Domésticos, em 2013, muitas dúvidas surgiram, principalmente com relação a horas extras, encargos e afins, e hoje, as nossas colunistas, esclarecem muitos desses pontos. Boa leitura!

Domésticas e babás – direitos e deveres

Por Ana Kelly e Débora

Olá queridas! Hoje vamos falar sobre os trabalhadores domésticos, assunto que vem deixando as mamães e donas de casa com muitas dúvidas, já que no final de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 72 (EC 72), que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da  Constituição Federal, estabelecendo a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Entenda a PEC das domesticas e babas
Photo Credit: peapod labs via Compfight cc

 

Mas quem são os trabalhadores domésticos?

Meninas, o empregado doméstico é definido como que aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Podem ser: as domésticas que realizam o serviço de limpeza, assim como as babás, cozinheiros ou cozinheiras, jardineiros, passadeiras, lavadeiras, caseiros, cuidadores de idosos e motoristas.

Aqui, mamães, é importante deixar claro que quem trabalha como diarista e comparece uma ou, no máximo, duas vezes por semana na residência para as faxinas, não faz jus aos direitos estabelecidos pela EC 72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação.

E vocês devem estar se perguntando: Mas afinal, quais são os direitos dos trabalhadores domésticos? O que mudou?

Queridas, a partir da promulgação da EC 72, são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

  • salário mínimo: para uma jornada de 44 horas semanais, o profissional doméstico deverá receber o valor equivalente ao salário mínimo regional (de cada Estado), ou na sua ausência, o salário mínimo nacional;
  • 13º salário;
  • jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo no máximo de oito horas diárias;
  • repouso semanal remunerado;
  • remuneração por horas extras;
  • gozo de férias anuais remuneradas;
  • licença-maternidade: inclusive com estabilidade no trabalho durante a gestação e até 5 meses após o parto;
  • licença paternidade;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho: adicional de insalubridade quando for o caso;
  • aposentadoria;
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho: os empregadores devem ficar atentos para a existência de sindicatos e suas normas coletivas;

Pois bem, mamães. Dentre todas as alterações, a que mais está gerando dúvidas é a que diz respeito a jornada semanal de trabalho. A lei estabelece que a carga máxima de trabalho durante a semana deve ser de 44 horas. Assim, se de segunda a sexta-feira o empregado doméstico cumpriu o horário das 08:00 às 18:00, no sábado, somente poderá trabalhar das 08:00 às 12:00. Todo trabalho além das 44 horas semanais deve ser remunerado como extra. As horas extras custam o valor da hora normal acrescidas de mais 50%.

Importante frisar que o intervalo para descanso e alimentação dos profissionais domésticos durante a jornada diária também deve ser integralmente cumprido. Para uma jornada de 6 horas é obrigatória uma pausa de 15 minutos. Acima de seis horas o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora.

Para um melhor controle da jornada, é importante que o empregador tenha sempre em dia o registro dos horários trabalhados pelo profissional. O cartão ponto pode ser muito simples, impresso da internet ou comprado em papelarias. O importante é que exista a anotação do real horário de trabalho e que a anotação seja feita pelo próprio profissional, todos os dias da semana em que houver o trabalho.

Queridas, outro ponto que também gera algumas dúvidas é com relação ao pagamento do adicional de insalubridade. Por ficarem expostos a diversos agentes físicos, químicos e biológicos, os empregados domésticos podem ter a saúde prejudicada. Portanto, é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção e disponibilizar luvas e máscaras para poder reduzir o contato do empregado com os agentes, principalmente daqueles profissionais que fazem a limpeza.

E muita atenção, mamães! Outra questão de suma importância, é com relação a possibilidade de desconto no salário dos empregados domésticos quanto à moradia e alimentação. O desconto no salário por conta da moradia só será permitido se o empregador fornecer ao empregado uma residência em local diferente ao da prestação de serviço. Esta situação deve estar registrada em acordo expresso entre as duas partes. Mas, se ela morar na casa do empregador, não precisará pagar pela moradia.

Agora, quanto a alimentação , esta deve ser fornecida, obrigatoriamente, pelo empregador tanto em quantidade como em qualidade adequadas a atender as necessidades nutricionais do trabalhador doméstico. A mesma regra vale para o uniforme. Se o empregador exigir sua utilização, deverá arcar com o custo, inclusive, com os custos de sua manutenção e lavagem.

Além das mudanças acima, existem benefícios que ainda precisam de regulamentação, quais sejam:

  • indenização em demissões sem justa causa;
  • FGTS;
  • seguro-desemprego;
  • salário-família;
  • adicional noturno;
  • auxílio-creche e
  • seguro contra acidente de trabalho.

No tocante ao FGTS a situação continua nos mesmos moldes anteriores à EC 72, ou seja, o depósito do FGTS é facultativo. A inclusão do empregado doméstico será automática, ocorrendo com o primeiro depósito pelo empregador na conta vinculada e, após a inclusão não pode o empregador voltar atrás relativamente àquele vínculo de emprego (a opção é irretratável).

Queridas, como a regulamentação sobre o adicional noturno, FGTS, auxílio-creche e o salário-família ainda está em aberto, o empregador não vai ter problema com essas questões ainda e não devem ser motivo de preocupação neste momento.

Por fim queremos ressaltar que tanto o empregado, mas principalmente o empregador doméstico devem ficar atentos às mudanças. O correto é a elaboração de um Contrato de Trabalho e Regulamento Interno dentro dos padrões da legislação vigente para não correr riscos e sofrer futuros dissabores.

Bom mamães, por hoje é só!

Como sempre, estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas aqui no Macetes de Mãe, através dos seus comentários, ou no e-mail: contato@cpcadvogados.com

Um beijo e até a próxima!

Ana e Débora

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